- 1 -O cumprimento integral das condições para execução de obras de urbanização é da responsabilidade do dono de obra, seus empreiteiros e diretor de fiscalização de obra.
- 2 -As condições gerais para a execução das obras de urbanização, se outras não forem estabelecidas pelo Município, serão:
- a)O cumprimento integral do disposto no Plano de Prevenção de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD);
- b)A demolição de todas as construções existentes na área de intervenção e, quando aplicável, o realojamento dos seus eventuais moradores;
- c)O estaleiro de obra não poderá ultrapassar os limites indicados na planta de estaleiro apresentada com o pedido de realização da operação urbanística de obras de urbanização;
- d)A vedação de toda a zona da obra, sem impedir o acesso a qualquer construção existente, garantindo a adequada sinalização dos percursos, devendo a mesma manter-se até que a urbanização reúna as condições necessárias à construção dos edifícios;
- e)A vedação dos lotes não construídos em material adequado, de apresentação condigna e de durabilidade comprovada e sua pronta substituição em caso de degradação física e ou visual até à receção definitiva das obras de urbanização, cujas características serão fixadas pelos serviços;
- f)É vedada a instalação de contentores ou quaisquer equipamentos, fixos ou amovíveis alheios ao estrito âmbito da operação urbanística titulada, sem prejuízo da eventual autorização a título excecional, desde que requerida e devidamente fundamentada;
- g)Cumprimento de todas as exigências que possam vir a ser impostas pelas concessionárias de serviço público bem como das instruções dos serviços municipais competentes;
- h)A execução de todas as obras de acordo com os projetos e calendarização apresentados e nas condições resultantes do controlo sucessivo municipal e com os pareceres das entidades que intervieram na avaliação dos mesmos, bem como as resultantes das instruções dos serviços técnicos que intervêm na sua fiscalização, incluindo os trabalhos acessórios ou complementares que se venham a considerar necessários no decurso das obras;
- i)Antes da receção provisória das obras de urbanização deverão ser colocadas placas toponímicas e respetivos suportes que deverão ser iguais às atualmente existentes nos arruamentos confinantes com o loteamento;
- j)Durante o prazo de garantia, contado da data de homologação do auto de receção provisória, o titular do alvará é responsável pela execução das obras de reparação/manutenção das infraestruturas urbanísticas, incluindo as zonas verdes, competindo-lhe custear todos os encargos inerentes com exceção do fornecimento de luz e águas para regas e limpeza dos serviços públicos.
- k)Garantia de que todos os projetos de obras de urbanização se encontrem válidos e adequados à legislação em vigor;
- l)Não poderão ser executadas obras diversas das aprovadas sem a prévia apresentação do respetivo projeto de alterações e orçamento que poderão dar origem a alteração do valor da caução prestada;
- m)Em casos devidamente justificados, e havendo enquadramento legal para o efeito, a Câmara Municipal poderá admitir a execução da estrutura dos edifícios, se essa obra for indispensável para permitir a adequada execução das obras de urbanização;
- n)Garantia da limpeza dos pavimentos envolventes à área de intervenção e a sua manutenção, a todo o tempo, em perfeitas condições de segurança e circulação;
- o)A obrigatoriedade de adaptar as obras de urbanização existentes no que se refere à amarração com as novas obras, nomeadamente anulação de passadeiras e pinturas rodoviárias existentes, rebaixos de passeios em passadeiras, retirada de sinalização, etc.;
- p)A execução e restabelecimento das ligações viárias e pedonais às áreas urbanas situadas na área envolvente à operação urbanística, bem como outras obras de reparação resultantes da implantação da urbanização;
- q)Reduzir ao mínimo indispensável o tempo de execução das ligações às infraestruturas existentes, de forma a minimizar transtornos aos seus utentes;
- r)Até à colocação da camada final de betuminoso, as valas abertas devem ser cobertas por chapas de ferro;
- s)A atempada informação à Câmara Municipal, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, da necessidade de desvio de trânsito rodoviário em consequência de execução de trabalhos inerentes às obras de urbanização com interferência nos arruamentos existentes, assegurando percursos alternativos devidamente sinalizados e custeando os gastos daí decorrentes;
- t)Caso exista necessidade de ser implementado desvio de trânsito, a proposta será avaliada pelos serviços técnicos municipais e poderá ser alvo de alterações, nomeadamente no que se refere ao condicionamento de trânsito com impacto em serviços de transporte público;
- u)Sempre que necessário, deve ser prevista a colocação de semáforos provisórios como forma de regulação do trânsito automóvel;
- v)Deverão ser entregues telas finais dos projetos de obras de urbanização até à formalização do pedido de receção provisória;
- w)Independentemente do estado de execução das obras de urbanização, a Câmara Municipal reserva-se no direito de não proceder à sua receção provisória ou definitiva, caso se verifique o incumprimento de algumas das condições definidas na licença;
- x)Responsabilidade pela reparação de todas as infraestruturas que apresentem deficiências de execução, durante o prazo de garantia das obras de urbanização, que terá início na data de homologação do auto de receção provisória;
- y)Até à receção definitiva das obras de urbanização poderão os serviços municipais determinar a realização de ensaios aos pavimentos para aferição da sua adequada execução, sendo as despesas a cargo do titular do processo;
- z)A comunicação prévia de obras de edificação a executar na área abrangida pelo loteamento, não pode ocorrer antes da receção provisória das obras de urbanização e da prestação da caução;
- aa)Excecionalmente, e caso tenha sido prestada caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE e as obras de urbanização se considerem em adequado estado de execução, garantindo pelo menos a ligação às redes e pavimentação de arruamentos até à camada de desgaste, poderá ser apresentada comunicação prévia;
- bb)A utilização dos edifícios não pode ter lugar antes da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do respetivo procedimento, conforme disposto no RJUE.
- 3 -Os trabalhos de terraplenagem e pavimentação serão executados nas seguintes condições:
- a)Obrigação de remoção a vazadouro dos resíduos resultantes da decapagem do terreno, de acordo com as normas legais em vigor respeitantes ao PPGRCD;
- b)Obrigação de modelação geral do terreno, incluindo trabalhos de terraplenagem, e a execução de todos os trabalhos necessários à estabilização do solo;
- c)A execução de aterros ficará sujeita à aprovação prévia dos Serviços Municipais e deve ser executada em camadas não superiores a 0,25 m de espessura, devidamente compactadas;
- d)A adequada execução de abertura das caixas dos arruamentos, sua regularização, compactação e drenagem;
- e)Aplicação de camada de sub-base de 0,20 m de espessura [Agregado Britado de Granulometria Extensa (ABGE)] com a devida compactação nas faixas de rodagem e parques de estacionamento;
- f)Aplicação de camada de sub-base de 0,15 m de espessura (ABGE) com a devida compactação em passeios;
- g)Aplicação de camada de base de 0,20 m de espessura (ABGE) com a devida compactação nas faixas de rodagem e parques de estacionamento;
- h)Aplicação da camada de regularização de 0,08 m de espessura com mistura betuminosa densa sobre rega de colagem nas faixas de rodagem e parques de estacionamento;
- i)Aplicação de tapete de betão asfáltico com a espessura nunca inferior a 0,06 m, constituído por misturas de betão asfáltico e inertes de basalto com percentagem mínima de betume de 5,5 %, aplicadas a quente sobre rega de colagem nas faixas de rodagem e parques de estacionamento;
- j)Aplicação de lancil boleado ao longo dos passeios de 0,13 m x 0,25 m de secção transversal, de comprimento nunca inferior a 0,50 m, sendo as juntas tomadas com aguada de cimento, e assente em fundação de betão de cimento de 200 kg/m3 e com secção média de 0,25 m x 0,25 m, sendo o espelho do lancil de 0,15 m;
- k)Aplicação de lancil rampeado nos locais de acesso rodoviário e rotundas com 0,30 m x 0,22 m de secção e comprimento nunca inferior a 0,50 m, sendo as juntas tomadas com aguada de cimento, e assente em fundação de betão de cimento de 200 kg/m3 e com secção média de 0,25 m x 0,25 m, sendo o espelho do lancil de 0,15 m;
- l)Aplicação de lancil boleado com 0,08 m x 0,25 m de secção, de comprimento nunca inferior a 0,50 m, sendo as juntas tomadas com aguada de cimento, e assente em fundação de betão de cimento de 200 kg/m3 e com secção média de 0,25 m x 0,25 m entre as faixas de rodagem e os parques de estacionamento, sendo o espelho do lancil de 0,02 m;
- m)O revestimento dos passeios e estacionamentos será assente sobre almofada de saibro ou areia com 0,10 m de espessura;
- n)Os lancis e calçadas de vidraço, serão de material de 1.ª escolha:
- i)Se o passeio for executado em calçada de vidraço a dimensão da pedra deve ser sensivelmente de 0,05 m de aresta;
- ii)Se os estacionamentos forem executados em calçada de granito a dimensão da pedra deve ser sensivelmente de 0,11 cm de aresta.
- o)Poderão ser propostas em projeto outras soluções desde que devidamente justificadas em memória descritiva tendo em conta, nomeadamente, o tipo de solo e a utilização prevista;
- p)A sinalização rodoviária vertical deve ser colocada tapada, sendo o seu cadastro e destapagem efetuados segundo as orientações dos serviços da Câmara Municipal.
Artigo 57.º — Condições relativas às obras de urbanização e sua execução
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026