- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a conceção dos projetos de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, não localizados nas redes viárias regionais e nacionais, designados Postos de Abastecimento de Combustíveis (PAC), deve privilegiar a sua localização em zonas de boa visibilidade, preferencialmente ao longo dos principais eixos viários, e os seus tanques manter uma distância mínima de 35 m a equipamentos escolares, de saúde e de natureza social.
- 2 -A zona de aproximação às ilhas de abastecimento, compreendida entre a via de acesso de entrada e as ilhas de abastecimento, deve ser dimensionada de forma a permitir a permanência em espera do triplo de viaturas que o PAC permite abastecer em simultâneo.
- 3 -Nas áreas urbanas habitacionais, os PAC devem respeitar a distância mínima de 1 km entre si, sendo a medição feita pelo trajeto viário mais curto indicado pelo Google Maps.
- 4 -Os tanques de abastecimento dos PAC localizados em áreas urbanas habitacionais não poderão ser instalados a distâncias inferiores a 35 m do edifício de habitação mais próximo.
- 5 -Os espaços de lavagem a instalar nos PAC devem comportar sistemas que impeçam os ventos de aspergirem água para os terrenos confinantes ou para as vias ou espaços públicos adjacentes, e ser dotados de sistemas de redução de ruído.
Artigo 55.º — Localização e implantação
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026