- 1 -Nos novos arruamentos, os passeios devem respeitar as dimensões previstas no Anexo VII do Regulamento do PDM em vigor, podendo ser admitidas exceções em casos devidamente justificados pela necessidade de continuidade das características do espaço público envolvente ou com a transição para áreas de perfil diverso.
- 2 -Se os acessos ao estacionamento privado se cruzarem com passeios públicos ou outras áreas de circulação pedonal ou ciclável, deve ser garantida:
- a)A continuidade altimétrica dos passeios, sem obstáculos, devendo o acesso utilizado por veículos ser assinalado pela diferenciação do material de revestimento do pavimento ou da sua estereotomia;
- b)O reforço da fundação do passeio;
- c)O boleamento do respetivo lancil;
- d)Uma inserção ortogonal ao eixo da via;
- e)Uma coordenação com as cotas do espaço público, realizando-se o acerto de cota a que haja lugar no interior do lote ou parcela.
- 3 -Na frente do acesso automóvel a que se refere o ponto anterior, deve existir um corredor livre de qualquer barreira arquitetónica, em toda a sua extensão, com a largura mínima de 1,50 m, conforme ilustrado no Anexo III do presente regulamento.
- 4 -Caso seja necessária a localização de abrigo de transportes públicos, o passeio deve ser dimensionado de forma a ser garantido um corredor com a largura mínima de 1,50 m, livre de obstáculos, conforme ilustrado no Anexo III do presente regulamento, salvo em situações de preexistência.
- 5 -Em todo o caso, as soluções a propor deverão ser integralmente compatíveis com a legislação em vigor relativa a mobilidade universal, atendendo à Norma Portuguesa (NP) 4565:2019 relativa a acessibilidades-pavimentos táteis em espaço público exterior.
Artigo 65.º — Mobilidade universal
Vigente desde: 02/07/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026