- 1 -Para efeitos da instalação de atividades económicas consideram-se, em regra, compatíveis entre si os usos do comércio, serviços, loja, ocupação (excluindo áreas originalmente destinadas a estacionamento) e atividades económicas, podendo não ser necessária a alteração de uso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A compatibilidade prevista no número anterior não se aplica a usos industriais ou de armazenagem.
- 3 -Poderão, excecionalmente, ser admitidos usos industriais em fração titulada com outro uso, desde que o uso industrial a exercer esteja previsto no Sistema de Indústria Responsável (SIR) como compatível, não havendo, neste caso, alteração à utilização preexistente.
- 4 -A verificação da compatibilidade dos usos prevista nos números anteriores terá sempre em consideração as compatibilidades de usos previstas no PDM em vigor e carece de certificação por parte da Câmara Municipal.
- 5 -O Município poderá considerar incompatível o uso que seja suscetível de afetar negativamente as condições ambientais, de salubridade, estética ou segurança, ou que seja gerador de sobrecarga nas infraestruturas existentes.
- 6 -A compatibilidade de usos com atividades económicas está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 33.º do presente regulamento.
- 7 -O teor da certidão de compatibilidade de usos emitida pela Câmara Municipal não dispensa o requerente da obtenção de todas as autorizações legalmente exigíveis e do cumprimento de todas as normas legais inerentes à instalação e funcionamento das atividades constantes do pedido de certidão, sob pena de se sujeitar aos competentes procedimentos contraordenacionais e de tutela da legalidade.
Artigo 7.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026