- 1 -Nas áreas predominantemente destinadas a habitação ou em áreas em que seja necessário garantir a segurança dos transeuntes podem ser implementadas medidas de acalmia de tráfego, nomeadamente as “Zonas 30”, com o objetivo de reduzir a velocidade de circulação, a ocorrência e a gravidade de acidentes, diminuir o tráfego de atravessamento, reduzir a poluição sonora e ambiental e garantir a segurança rodoviária.
- 2 -A implementação de soluções desta natureza carece de parecer prévio dos serviços municipais competentes.
- 3 -As “entradas” e “saídas” de uma Zona 30 deve ser adequadamente marcada com a construção de elementos que obriguem ao abrandamento e respetiva sinalização vertical.
- 4 -No seu interior, a sinalização vertical deve ser reduzida ao mínimo, devendo a acalmia de tráfego ser garantida através de alterações físicas no espaço urbano, que se poderão traduzir em:
- a)Redução da largura da via e aumento do espaço pedonal;
- b)Introdução de elementos que transmitam a perceção de redução da largura da via aos automobilistas (arbustos, árvores, mobiliário urbano, entre outros);
- c)Diminuição dos raios de curvatura;
- d)Descontinuidade no alinhamento do eixo rodoviário;
- e)Sobre-elevação da via e consequente nivelamento dos atravessamentos pedonais;
- f)Partilha dos espaços de circulação.
Artigo 70.º — Áreas de intervenção de zonas 30
Vigente desde: 02/07/2026
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