- 1 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária deve considerar-se os valores previstos no PDM.
- 2 -O pé-direito livre em parqueamentos cobertos e nos acessos a estes deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer outros elementos técnicos, com o máximo de 2,40 m, medido no ponto mais alto.
- 3 -Os lugares de estacionamento não encerrados devem ter a dimensão mínima de 2,50 m de largura por 5 m de comprimento.
- 4 -Excecionalmente, em casos de adaptação e não havendo alternativa técnica viável, poderá admitir-se a redução das dimensões dos lugares de estacionamento para 2,30 m de largura e 4,50 m de comprimento.
- 5 -Os lugares de estacionamento encerrados (boxes) devem ter a largura e comprimento mínimos de 3 m e 5 m respetivamente.
- 6 -Os lugares de estacionamento devem ser independentes de modo a permitir a entrada e saída de veículos sem interferência com os restantes, podendo, no entanto, ser admitidos lugares duplos, desde que afetos à mesma unidade suscetível de utilização independente.
Artigo 81.º — Dimensionamento do estacionamento
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026