- 1 -Sempre que uma operação urbanística exceda os limites previstos no artigo 22.º do RJUE, haverá lugar a consulta pública.
- 2 -Os elementos em consulta pública serão disponibilizados na página eletrónica do Município e no Departamento de Gestão e Ordenamento Urbanístico (DGOU) da Câmara Municipal.
- 3 -O período da consulta pública é divulgado através da página eletrónica oficial do Município de Odivelas e por outros meios legalmente exigíveis, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
- 4 -A consulta pública decorre no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da publicitação, podendo os interessados consultar os elementos disponibilizados e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.
- 5 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
Artigo 9.º — Consulta pública
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026