Procede à publicação do Regulamento da Taxa Turística do Concelho da Nazaré.
Lei Habilitante
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município da Nazaré aplicam-se ainda, subsidiariamente:
Objeto da Taxa
Aplicação da Taxa Turística
Em projetos, estudos, eventos culturais e desportivos, equipamentos ou infraestruturas que produzam impacto direto ou indireto na promoção e qualidade do turismo no Município da Nazaré numa perspetiva de crescimento sustentável e a prazo.
Âmbito de aplicação
Isenções
Modalidade e Valor da Taxa
Liquidação e Cobrança
Obrigação declarativa da taxa municipal turística
Utilização e Plataforma e obrigação de entrega da taxa municipal turística
Incidência no IVA
A taxa municipal turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Encargos de cobrança
Cessação de atividade e atualização de dados
Fiscalização
Contraordenações
fora dos prazos definidos no artigo 9.º;
Cobrança coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.
Entrada em vigor da taxa municipal turística
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, com expressa exclusão das reservas comprovadamente efetuadas antes desta data para o ano de 2026.
ANEXO
Fundamentação económica e financeira do Valor da Taxa Turística do Município da Nazaré
1 - Introdução:
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Conforme definido no artigo 4.º do RGTAL, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O presente documento visa a fundamentação económico-financeira do valor da Taxa Turística da Nazaré, tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica em que o valor das taxas dos Municípios é fixado em observância do princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Tendo sido identificadas atividades que geram valor na área do Turismo, foi considerada uma base de ressarcimento do investimento municipal associado à constituição do concelho da Nazaré como um destino turístico: uma taxa turística municipal, na modalidade de taxa de dormida, por hóspede com idade igual ou superior a 12 anos e por noite nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, localizados no concelho da Nazaré, até um máximo de cinco noites por pessoa.
Para melhor compreensão da presente fundamentação, a seguir apresenta-se a metodologia adotada no apuramento das respetivas taxas.
2 - Pressupostos e Condicionantes:
Para a elaboração do presente estudo foram tidos em consideração os seguintes pressupostos e condicionantes:
a) A existência de contabilidade de custos que permite identificar os custos das diversas unidades orgânicas e projetos;
b) No cálculo dos custos foram atendidos princípios de eficiência organizacional e da razoabilidade dos valores apresentados pelos serviços;
c) No cálculo do valor da taxa foi respeitado o princípio da proporcionalidade.
3 - Taxa Turística da Nazaré - Proposta e justificação:
3.1 - Metodologia utilizada:
Em concordância com o princípio da prossecução do interesse público local, dos princípios da proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos e da bilateralidade, impõe-se a adoção de medidas assegurando que os turistas comparticipem os custos da atividade pública que dela beneficiem, direta ou indiretamente.
A metodologia adotada para a determinação dos valores a considerar no custeio, assenta nos investimentos, ações, serviços e despesas especificamente dirigidas para o turismo e os custos de sobrecarga sobre os custos normais imputáveis à população residente, de que se destacam:
a) Turismo:
Os custos estão relacionados com os investimentos realizados e previstos nos serviços prestados ao nível da informação e apoio ao turista.
b) Cultura, animação e eventos:
Os custos estão relacionados com a dinamização artística e cultural, incluindo a dinamização de espaços museológicos.
c) Serviços urbanos:
Os custos estão relacionados com os serviços urbanos que incluem a manutenção e gestão de espaços públicos, a manutenção da rede viária e a distribuição de energia.
d) Ambiente:
Os custos estão relacionados com os serviços de proteção do meio ambiente e conservação da natureza que incluem a manutenção de espaços verdes, a limpeza de praias e de linhas de água e a conservação e manutenção de áreas protegidas.
e) Saúde:
Os custos estão relacionados com os serviços de saúde incluem o funcionamento, manutenção e conservação dos edifícios afetos à prestação de cuidados de saúde.
f) Administração:
Os custos estão relacionados com os serviços de administração que incluem os serviços gerais de gestão administrativa do Concelho.
g) Outros custos:
Os custos das atividades transversais a todo o bom funcionamento do Município.
Neste contexto, no Regulamento de Taxa Turística da Nazaré procedeu-se à identificação e quantificação do investimento anual efetuado num conjunto de serviços que resultem em efetivas mais-valias, sejam elas de utilização de um bem de domínio público ou de prestação de um serviço público para um determinado grupo - no caso em apreço os turistas.
Para desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta, contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais.
Para efeitos do presente estudo, entende-se por:
População residente - a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;
Dormidas turísticas - as dormidas turísticas nos estabelecimentos de alojamento turístico no território dos municípios, de acordo com os dados do ano 2025, disponibilizadas pelo Turismo de Portugal.
Para efeitos do presente estudo conclui-se que a população turística, face à sua permanência no concelho, detém uma taxa de fruição das infraestruturas e serviços municipais, na ordem de 4,4 %, quando comparada com o universo total.
Taxa de Utilização da População Turística
=
N.º de dormidas turísticas
× 100
População residente x 365 + N.º de dormidas turísticas
Taxa de Utilização da População Turística
=
248 981
× 100
14 881 x 365 + 248 981
Para o cálculo dos custos associados foram usados os dados do exercício municipal do ano de 2025.
Custo do indicador económico Turismo
Turismo
Valor
Recursos Humanos
181 776 €
Turismo, promoção e informação turística
392 000 €
Total
573 776 €
Custo do indicador económico Cultura
Cultura, Animação e Eventos
Valor
Desenvolvimento de ações culturais, de animação e eventos
1 292 620 €
Custo do indicador económico Serviços Urbanos
Serviços Urbanos
Valor
Indústria e Energia
261 347 €
Transportes e Comunicações
181 321 €
Total
442 668 €
Custo do indicador económico Ambiente
Ambiente
Valor
Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza
923 517 €
Custo do indicador económico Saúde
Saúde
Valor
Saúde
268 154 €
Custo do indicador económico Administração
Administração
Valor
Administração Geral
1 006 858 €
Transferências entre Administrações
1 310 068 €
Total
2 316 926 €
Outros custos
Outros Custos (Estrutura e Diversos)
Valor
Recursos Humanos - Transversal a todos os serviços prestados
6 453 281 €
Fornecimentos e serviços externos - Transversal a todos os serviços prestados
3 620 133 €
Total
10 073 414 €
Apurada a totalidade das despesas englobadas nos indicadores económicos supra referenciados, obteve-se um valor total de investimento de 1 247 737 €, conforme discriminado em quadro resumo:
Área de atividade
Valor
Taxa de Imputação
Valor a Imputar
Indicador Turismo
573 776 €
100 %
573 776 €
Indicador Cultura, Animação e Eventos
1 292 620 €
4,4 %
56 875 €
Indicador Serviços Urbanos
442 668 €
4,4 %
19 477 €
Indicador Ambiente
923 517 €
4,4 %
40 635 €
Indicador Saúde
268 154 €
4,4 %
11 799 €
Indicador Administração
2 316 926 €
4,4 %
101 945 €
Indicador Outros Custos
10 073 414 €
4,4 %
443 230 €
Total
15 891 075 €
1 247 737 €
Para o cálculo da taxa Municipal Turística foram considerados as áreas de atividades municipais, relativos à percentagem dos custos a imputar aos turistas e ao universo a considerar para aplicação da respetiva taxa. A única despesa considerada na sua totalidade é a relativa ao indicador do turismo, uma vez que a mesma é destinada exclusivamente a essa atividade.
3.2 - Universo de aplicação:
Conforme disposto no artigo 4.º, n.º 2 do Projeto de Regulamento, a Taxa Turística da Nazaré incidirá sobre os turistas que pernoitem em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município da Nazaré, por noite, até ao máximo de 5 (cinco) noites seguidas por pessoa, por estadia.
De acordo com os números disponibilizados pelo Turismo de Portugal, no ano de 2025, o número de dormidas no concelho da Nazaré é de 248 981.
3.3 - Cálculo da Taxa Turística da Nazaré:
Apurados os custos totais com os indicadores económicos diretamente atribuíveis ao setor turístico e atendendo ainda à extrema importância que o setor turístico assume no tecido económico e social da Nazaré, é pretensão do Município continuar a apoiar e desenvolver o produto turístico, a indústria turística local e os seus agentes. Neste sentido, o custo unitário de cada dormida turística é de 5,01 € (1 247 737 €/248 981).
Contudo e de forma a estimular e continuar a atrair a procura turística, que contribui para o desenvolvimento do concelho da Nazaré, é determinante o contributo municipal, o que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 80 % relativamente ao custo para o erário municipal (5,01 €/dormida), resultando numa taxa turística de 1,00 €.
320017553