- 1 -Aplicam-se aos ativos fixos intangíveis, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos ativos fixos tangíveis.
- 2 -Sempre que se justifique, deve ser efetuado o registo no âmbito da propriedade industrial, designadamente, quanto a logótipos, marcas e patentes.
- 3 -Deve ser efetuado o controlo dos custos incorridos com o desenvolvimento pelo próprio Município.
Artigo 132.º — Ativos Fixos Intangíveis
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020