- 1 -Para cada trabalhador deve existir um processo individual, devidamente organizado e atualizado, que assumirá a forma de suporte de papel, com as folhas devidamente numeradas, exclusivamente na medida do necessário.
- 2 -Apenas têm acesso ao processo individual do trabalhador, para além do próprio, o Presidente da Câmara Municipal, o Vereador com competência delegada em matéria de Gestão de Recursos Humanos, o(a) Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa (D.R.H.M.A.) e os trabalhadores desta Divisão por este(a) designados para esse efeito.
Artigo 146.º — Processo Individual
Vigente desde: 01/10/2020
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