- 1 -Atendendo ao princípio da exclusividade do exercício de funções públicas, não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública nem do exercício de atividades públicas ou privadas, salvo nas situações legalmente previstas, devidamente fundamentadas e autorizadas.
- 2 -A acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, bem como o exercício de outras atividades pelos trabalhadores da administração pública depende de autorização, devendo a mesma ser solicitada, por escrito e nos termos legalmente estabelecidos ao Presidente da Câmara.
- 3 -A emissão de decisão relativa ao pedido de acumulação de atividades e funções é informada pelo dirigente do serviço ou chefia imediata do requerente, que se deve pronunciar sobre a conveniência do deferimento do pedido, designadamente, sobre o horário a praticar, garantia de manutenção da isenção e imparcialidade nas funções exercidas e inexistência de prejuízo para o interesse público.
- 4 -A Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa (D.R.H.M.A.), atento o parecer do dirigente do serviço, analisa a conformidade do pedido, e remete para despacho do Presidente da Câmara ou do membro do executivo com competência delegada em matéria de Gestão de Recursos Humanos.
- 5 -Após tomada de conhecimento da decisão sobre o pedido de acumulação de atividades e funções, pelo interessado e pelo respetivo serviço a que está afeto, a Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa (D.R.H.M.A.) procede ao arquivamento do respetivo despacho no processo individual do trabalhador.
Artigo 152.º — Acumulação de Funções e Atividades
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020