- 1 -A concessão de apoios, subsídios e comparticipações, a Entidades e Organismos legalmente existentes, que prossigam no Município fins de interesse municipal, deve ser autorizada pela Câmara Municipal, nos termos das disposições constantes no artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, ficando sujeitos a cabimentação prévia no Orçamento e, se aplicável, nas GOP, bem como à verificação da existência de fundos disponíveis.
- 2 -Os pedidos devem ser apresentados até 30 de agosto do ano anterior ao da execução, de forma a permitir a sua inscrição atempada nas GOP e Orçamento do Município.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de natureza excecional que podem ser apresentados a todo o tempo pelas entidades interessadas.
- 4 -O serviço responsável pelo projeto ou ação deve proceder à instrução dos processos da concessão dos apoios, subsídios e comparticipações referidos, devendo os mesmos ser devidamente fundamentados e referir as disposições legais que os enquadram.
- 5 -A documentação e os requisitos que devem ser observados na constituição de processos de concessão de apoios, subsídios e comparticipações, são a seguir indicados e devem ser comprovados pelo serviço responsável pelo procedimento e remetidos à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.):
- a)Verificação de que a Entidade Beneficiária se encontra legalmente constituída por escritura pública, nos termos do artigo 167.º e seguintes do Código Civil, e que os atos de constituição e estatutos das associações foram objeto do devido registo e publicados no Diário da República ou no Portal da Justiça;
- b)O disposto no número anterior não se aplica às Instituições Canonicamente Eretas, devendo verificar-se, nestes casos, que cumprem as disposições da Secção II do Capítulo II do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro);
- c)Apresentação do número de Identificação Fiscal da Entidade, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, documento inerente ao registo da constituição do organismo;
- d)Justificação do pedido, com indicação das propostas ou ações que se pretende desenvolver, respetivo orçamento discriminado e respetivas fontes de financiamento;
- e)Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade beneficiária;
- f)Orçamentos dos fornecedores, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as Entidades Beneficiárias a apresentarem, nos 90 dias seguintes à concessão, documento comprovativo da realização da despesa subsidiada ou comparticipada;
- g)Indicação pela Entidade Beneficiária, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público e qual o montante do apoio, subsídio ou comparticipação recebida ou a receber;
- 6 -A proposta de deliberação a apresentar para o efeito conterá, além dos requisitos previstos em regulamento próprio, a seguinte informação:
- a)Valor do apoio, que nos casos do apoio em espécie, é sempre objeto de quantificação sendo os gastos implicados apurados pela Contabilidade de Custos;
- b)Número de cabimento prévio;
- c)Informação sobre a existência de fundos disponíveis;
- d)Número do centro de custos;
- e)Menção dos apoios atribuídos ao Beneficiário nos últimos dois anos, com valor e datas.
- 7 -Caso exista, por parte de qualquer trabalhador, conflito de interesse e/ou participação nos Órgãos Sociais da Entidade Beneficiária fica este impedido de interferir nos processos de submissão do apoio/subsídio ao órgão Executivo.
- 8 -Caso o processo não tenha sido aprovado pela Câmara Municipal, o serviço proponente da informação deverá dar conhecimento desse facto à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) para efeitos de anulação do referido cabimento/compromisso.
Artigo 155.º — Formalização do Pedido
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020