- 1 -A concessão de subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos, donativo ou similar é objeto de publicação nos termos previstos na lei.
- 2 -Até 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua atribuição, compete a cada Unidade Orgânica proponente proceder à identificação de todos os apoios atribuídos e enviar essa informação ao Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro (D.A.J.F.) para efeitos de publicitação dos mesmos no sítio da internet do Município.
Artigo 157.º — Publicitação dos Apoios
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020