- 1 -Será designado um ou mais trabalhadores da Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) para efetuar as diversas reconciliações de contas correntes de devedores e credores, que deverão ser enviadas ao Presidente da Câmara em documento próprio, visadas pelo trabalhador encarregue da tarefa, pelo(a) Chefe de Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) e pelo(a) Diretor(a) do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro (D.A.J.F.).
- 2 -No final de cada semestre, coincidindo com os trabalhos de auditoria do ROC (Auditor Externo), deve ser feita reconciliação entre os extratos de conta corrente dos clientes/utentes e dos fornecedores com as respetivas contas da Autarquia.
- 3 -Devem ser efetuadas reconciliações mensais das contas de empréstimos bancários, com as Instituições de Crédito, e controlados os cálculos dos respetivos juros, sempre que haja lugar a qualquer pagamento por conta desses débitos.
- 4 -Mensalmente, devem ser efetuadas reconciliações nas contas Estado e Outros Entes Públicos e Outros Devedores e Credores.
- 5 -Podem ainda ser realizadas reconciliações recorrendo ao método de amostra com vista ao apuramento de eventuais divergências.
- 6 -De todas as reconciliações deverá ficar evidenciado quem as efetuou e quem as validou.
Artigo 161.º — Reconciliações
Vigente desde: 01/10/2020
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