- 1 -As relações financeiras com as empresas do Setor Empresarial Local (SEL) são obrigatoriamente suportadas em contratos de gestão ou contratos-programa elaborados e fundamentados nos termos da lei.
- 2 -Qualquer despesa de outra natureza obedece ao disposto no CCP.
- 3 -Os contratos de gestão ou contrato-programa a celebrar são submetidos a apreciação e emissão de parecer pela Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.), nomeadamente quantos aos compromissos financeiros deles emergentes e à sua adequação às possibilidades orçamentais e financeiras do Município.
- 4 -Os contratos de gestão ou contratos-programa são quantificados com a devida justificação do valor apresentado, acompanhados do parecer do fiscal único da empresa e expressamente referidos nos instrumentos de gestão previsional das empresas.
- 5 -Nos contratos de gestão ou contratos-programa é obrigatoriamente definido o objeto a prosseguir, fundamentando designadamente no que respeita a(os):
- a)Fins visados;
- b)Ganhos de qualidade;
- c)Racionalidade económica;
- d)Necessidade da contribuição pública;
- e)Incapacidade do Município de assegurar diretamente a satisfação das necessidades municipais em questão;
- f)Avaliação do impacto na estrutura económico-financeira do Município.
- 6 -No articulado dos contratos-programa consta ainda, de forma explícita, um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos, bem como os direitos e obrigações das Entidades envolvidas, nomeadamente, o prazo de execução e o valor das transferências a efetuar pelo Município de Paços de Ferreira, discriminadas por atividades e suportado em orçamentos previsionais.
- 7 -Quando legalmente exigível, cabe ao Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro (D.A.J.F.) o envio dos contratos para emissão de visto prévio por parte do Tribunal de Contas (TC), dando conhecimento desse facto à Divisão de Gestão Financeira (D.G.A.) e às empresas.
Artigo 163.º — Reconciliações
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020