- 1 -Sem prejuízo dos documentos de Prestação de Contas individuais exigíveis nos termos da lei, a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) assegura a elaboração das contas consolidadas nos termos legais.
- 2 -A consolidação de contas é efetuada nos termos da lei e inclui os seguintes documentos:
- a)Relatório de Gestão Consolidado;
- b)Balanço Consolidado;
- c)Demonstração de Resultados por natureza consolidada;
- d)Anexos às Demonstrações Financeiras Consolidadas;
- e)Demonstração das alterações no património líquido consolidado;
- f)Demonstração de Fluxos de Caixa consolidado;
- g)Demonstração Consolidada do desempenho orçamental;
- h)Demonstração Consolidada de direitos e obrigações por natureza;
- i)Outros documentos exigidos legalmente.
- 3 -O Órgão Executivo aprova os documentos de Prestação de Contas consolidados e submete-os à apreciação da Assembleia Municipal na sessão a realizar no mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 38.º — Consolidação de Contas
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020