- 1 -Compete ao Presidente da Câmara, submeter à apreciação da Câmara Municipal de Paços de Ferreira a decisão de abertura de contas bancárias tituladas pelo Município.
- 2 -A movimentação das contas bancárias tituladas pela autarquia é feita, simultaneamente, com duas assinaturas ou códigos eletrónicos, sendo uma do Presidente ou do Vereador com poderes delegados e outra do tesoureiro ou seu substituto.
- 3 -Após aprovação pela CM deve a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) inserir na aplicação informática de suporte à contabilidade a nova conta: no plano de contas da classe 1.
Artigo 45.º — Abertura e Movimentação de Contas Bancárias
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020