- 1 -Os serviços municipais devem remeter à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.), cópia de todos os contratos, protocolos, acordos, deliberações, concessões, ou quaisquer outros que acarretem receita para o Município e dos respetivos pedidos de pagamento, com informação da data previsível de recebimento.
- 2 -A Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) deve proceder ao registo correto, de toda esta informação e proceder mensalmente ao seu controlo.
- 3 -Os documentos de receita, além de corretamente numerados, devem ser:
- a)Emitidos a partir de aplicação informática apropriada e uniforme a instalar pelo Gabinete de Informática (G. Informática). Esta aplicação informática não deve permitir apagar ou editar qualquer registo uma vez guardado, sem prejuízo da possibilidade da sua anulação;
- b)Para os serviços que não disponham de meios informáticos, os documentos de receita serão pré-impressos, com numeração sequencial e com o respetivo valor, que deve ser único por documento. Estes documentos devem ser requisitados à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.).
- c)Sempre que se verifique uma alteração de preços, os documentos desatualizados devem ser devolvidos à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) para destruição.
- d)Os documentos de receita devem cumprir os requisitos previstos no artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
- 4 -Mensalmente a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) deve:
- a)Analisar a sequência numérica dos diversos documentos de receita. Todas as incorreções devem ser investigadas e corrigidas (qualquer número em falta ou em duplicado);
- b)Assegurar que todos os documentos de receita foram registados na aplicação informática de contabilidade - Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
- 5 -Todas as receitas cobradas pelos diversos serviços devem dar entrada na Tesouraria no final do próprio dia de cobrança.
- 6 -Quando se trate de serviços externos, a entrega deve ser efetuada no dia útil seguinte, até às 12 horas, mediante documento de receita assinado pelo responsável do serviço municipal que cobrar diretamente as receitas.
- 7 -Os montantes de receita poderão, ainda, ser depositados diariamente pelos serviços municipais na agência bancária mais próxima do local da cobrança, sendo o número da conta indicado pela Tesouraria. Nestes casos, os serviços municipais devem remeter de imediato à Tesouraria as guias de recebimento referentes às cobranças, acompanhadas de cada um dos talões comprovativos do depósito bancário correspondente.
- 8 -Os serviços emissores devem apresentar diariamente:
- a)O "Mapa Geral de Guias Emitidas por Situação", ou mapa equivalente, emitido através da aplicação informática referida na alínea a) do n.º 4 do presente artigo. O mapa deve ser conferido e assinado pelo funcionário responsável pelo serviço emissor, devidamente identificado;
- b)Quando não disponham de meios informáticos para a emissão de documentos de receita, uma guia de recebimento correspondente à totalidade das receitas cobradas no dia, que deve indicar a numeração e o tipo de bilhetes a que se refere;
- c)Os documentos referidos nas alíneas anteriores devem ser entregues na Tesouraria até às 17 horas ou, em simultâneo com a entrega na referida Unidade Orgânica das receitas cobradas (no caso dos serviços externos).
- 9 -Diariamente, o(a) responsável da tesouraria deverá conferir o total dos valores recebidos com o somatório das guias de receita cobradas, emitir na aplicação informática a folha de caixa e o resumo diário de tesouraria, remetendo-os, devidamente assinados, para a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.).
Artigo 60.º — Emissão e cobrança de receita
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020