- 1 -O registo contabilístico do cabimento consiste na cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa e é efetuado com base no valor efetivo da despesa, ou estimado quando não seja possível apurar o valor efetivo. Caso o valor corresponda a uma estimativa, deve ser calculada com base nos referenciais de mercado ou nos valores históricos de operações similares.
- 2 -Para as propostas de realização de despesas que não venham a ser autorizadas, o serviço proponente deve solicitar à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) a sua descabimentação no prazo de 5 dias úteis após a decisão de não autorização.
- 3 -Tendo em conta a execução orçamental, o Presidente da Câmara pode adotar, a qualquer momento, um regime de autorização prévia de cabimentos acima de determinado montante, bem como para a autorização prévia de compromissos.
Artigo 76.º — Cabimento
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020