- 1 -O averbamento em licença ou autorização administrativa decorrente de transmissão do respetivo titular carece de autorização municipal, sem prejuízo de disposto em legislação específica.
- 2 -Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da verificação dos factos que o justifiquem.
- 3 -Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente, de escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.
- 4 -Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
- 5 -O averbamento de licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deve observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 32.º — Averbamento em licenças e autorizações
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