- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU), prevista no artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência.
- 2 -A TMU é fixada de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (Ci × Cl × Ab × Ca × K) + P × Ab
- 3 -A fórmula constante do número anterior atende aos seguintes critérios:
Ci - Custo por metro quadrado das infraestruturas, no valor de € 219,13;
Cl - Coeficiente de localização, nos termos do artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
Ab - Área bruta de construção, das diferentes superfícies de pavimentos descriminadas, com exclusão da área das caves, se destinadas a estacionamento, em metros quadrados;
Ca - Coeficiente de afetação, nos termos do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
K - Fator de localização de acordo com o Plano Diretor Municipal de Faro:
KNHR = 0,08 (Solo rústico);
KURB = 0,10 (Solo urbano).
P = PPI/AUM
PPI: Programa Plurianual de Investimentos, correspondendo ao valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos;
AUM: Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados.
- 4 -A TMU é devida aquando do deferimento da licença ou submissão de comunicação prévia, de operações de loteamento, edifícios geradores de impacte semelhante a operação de loteamento, edifícios considerados de impacte urbanístico relevante, quer ainda das demais obras de edificação, nomeadamente obras de construção, reconstrução ou ampliação.
- 5 -Não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da submissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização, em que essas operações urbanísticas se integrem.
- 6 -Nos procedimentos de controlo prévio que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida TMU, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria atualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.
Artigo 34.º — Taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
Vigente desde: 02/08/2024
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Em vigor desde 02/08/2024