- 1 -As ZET serão providas de equipamentos, que fornecerão aos utentes o respetivo título de estacionamento, mediante pagamento da taxa respetiva, o qual será colocado no interior do para-brisas de forma bem visível, o qual deverá ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de forma que, todas as menções dele constante sejam visíveis e legíveis do exterior.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior, é tido como não pagamento do estacionamento.
- 3 -Nas ZET com parcómetro, o título de estacionamento físico, deve ser adquirido no equipamento mais próximo do lugar de estacionamento.
- 4 -Quando o parcómetro mais próximo se encontrar fora de serviço, a aquisição do título deverá efetuar-se no equipamento mais próximo, situado no mesmo arruamento, ou em arruamento limítrofe, desde que pertença da mesma zona.
- 5 -Se estiverem disponíveis outros meios de pagamento da taxa de estacionamento devida, pode o utente optar livremente pela aquisição de título físico no parcómetro ou aquisição de título virtual através de um dos outros meios de pagamento disponibilizados, nos termos e condições aplicáveis.
- 6 -Sempre que o pagamento do estacionamento em determinada ZET for feito com recurso a outros sistemas em que não haja lugar à emissão de título em suporte físico, aplicam-se as disposições previstas para o título físico, com as devidas adaptações.
- 7 -O título de estacionamento, só pode ser utilizado, para a respetiva zona onde seja adquirido e o veículo se encontre estacionado.
- 8 -O incumprimento do disposto no número anterior, é tido como não pagamento do estacionamento.
Artigo 13.º — Título de estacionamento
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023