- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas ou outras receitas previstas no presente regulamento é o Município de Matosinhos.
- 2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outra entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento de uma prestação tributária ou de outra natureza pelos factos mencionados no artigo antecedente.
- 3 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
- 4 -No caso das taxas pela realização de infraestruturas urbanísticas, o pagamento da taxa é da responsabilidade do requerente do loteamento ou da construção, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora deste.
- 5 -As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.
Artigo 11.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 02/09/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2022