- 1 -A instrução dos pedidos relativos a isenções deve ser feita em impresso próprio a fornecer pelos serviços da Câmara e acompanhada dos documentos referidos nos respetivos, nos termos artigo 23.º do presente regulamento.
- 2 -O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam.
- 3 -Com exceção das isenções concedidas ao abrigo dos contratos de concessão, caso o requerimento seja apresentado com uma antecedência inferior a 5 dias úteis (inclusive) face à data do ato/evento, haverá lugar à liquidação e cobrança da taxa de apreciação respetiva.
- 4 -A isenção prevista no n.º 2 do artigo anterior carece de parecer favorável dos serviços municipais competentes em que constem todos os factos relevantes para a decisão.
Artigo 13.º — Procedimento
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022