- 1 -Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados, verificado o cumprimento das condições regulamentares e pagamento correspondente, os seguintes atos:
- a)Averbamento da transmissão da concessão de jazigos;
- b)O averbamento do trespasse de lojas exteriores do Mercado Municipal;
- c)O averbamento da transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade ou outros similares;
- d)O averbamento de matrícula de cartão de residente;
- e)O pedido de 2.ª via de licenças de ciclomotores;
- f)A inumação, exumação, cremação, trasladação de cadáveres, tratamento de sepulturas e sinais funerários.
- 2 -O averbamento automático deverá considerar-se efetuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.
- 3 -O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando os mesmos estejam integrados em loteamentos clandestinos.
Artigo 29.º — Atos de autorização automática
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022