1 - Caso não haja lugar à cedência de terrenos para os fins referidos no n.º 1 do artigo 43.º do RJUE, os proprietários dos terrenos a lotear, ou dos terrenos objeto de operações urbanísticas com impacte relevante nos termos do número seguinte, devem pagar à Câmara Municipal um valor de compensação a calcular nos termos deste artigo.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, são consideradas com impacte relevante, as obras de construção e/ou de ampliação, acima do solo, com aumento de volumetria, não inseridas em operação de loteamento:
a) Destinadas a habitação com área superior a 1.000 m2;
b) Destinadas a comércio com área superior a 1.000 m2;
c) Destinadas a armazenagem autónoma com área superior a 1.000 m2;
d) Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores as obras localizadas nas áreas de redução de encargos urbanísticos assinaladas na planta que integra o Anexo V ao presente regulamento (Zona Tipo 1). Esta exceção aplica-se também aos imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo todos os imóveis integrados em conjuntos de interesse municipal que não sejam considerados edifícios a preservar.
3 - Para aferir se um edifício integra o conceito de Impacto Relevante não serão contabilizadas as áreas destinadas a estacionamento de apoio.
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos pedidos de comunicação prévia das obras de construção, de ampliação ou de alteração, em área abrangida por plano de pormenor, que contenha as menções constantes das alíneas a), c), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 389/99 de 22 de setembro, com redação atualizada.
5 - (Revogado.)
6 - O valor de compensação a pagar incidirá apenas sobre o acréscimo face à definição de impacto relevante constante do n.º 2.
7 - O valor de compensação a aplicar às AUGI's, será sempre de 0,01, ainda que em sede de alteração à licença de loteamento, desde que se trate de edificações existentes (alteração de n.º de fogos, uso ou área de construção).
8 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
9 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam -se a permitir uma correta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º, ou na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
10 - Os parâmetros para o dimensionamento dos espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, em função dos quais será calculada a compensação prevista nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, são os da Portaria n.º 216-B/2008 de 3/3 até à sua inclusão em instrumento de gestão territorial.
11 - O valor da compensação a que se refere o presente artigo é calculado da seguinte forma:
VC = AC x V x CLIMI x Ci x Fi + (ACvi x 0,1 (euro))
em que:
AC = Área a ceder em metros quadrados que resulta do somatório das áreas destinadas a espaços verdes, de equipamentos de utilização coletiva e de lugares de estacionamento tendo como base 11,25 m2 por lugar;
V = Valor Base do Custo por Metro Quadrado de Terreno no Concelho de Matosinhos (*);
CLIMI = Coeficiente de Localização previsto no CIMI para efeitos de avaliação do património para habitação, publicado pela DGCI;
Ci = Coeficiente de Incentivo pelo Impacto gerado pela Operação Urbanística (*) (**);
Fi = Fator de uso/função (*);
ACvi = área de construção acima do solo da operação urbanística para efeitos de pagamento de área não cedida de infraestruturas viárias.
9 - O coeficiente V e o fator Ci ambos previstos na fórmula do Valor de Compensação, são atualizados anualmente por deliberação da Assembleia Municipal.
(*) Parâmetro previsto no Anexo I atualizável anualmente.
(**) Zonamento previsto no Anexo V atualizável anualmente.