Regulamento Municipal do Direito à Habitação do Município de Elvas
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 65.º, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013 e 50-A/2013, respetivamente de 1 e de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Objeto do Regulamento
Definições
Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
(ver documento original)
Procedimento de atribuição
Concurso por classificação
Concurso por sorteio
Sorteio
Concurso por inscrição
Regime excecional
Publicitação dos concursos
Requisitos de acesso
Impedimentos
Valor da renda em regime de arrendamento apoiado
O valor da renda mensal a pagar por cada agregado familiar ou habitacional que beneficie do regime de arrendamento apoiado é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Requisitos de acesso
Impedimentos
Limites do preço de renda
Taxa de esforço e ocupação mínima
Renda acessível
Renda acessível = taxa de esforço x RML
onde:
RML: Rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional, conforme definido na alínea o) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Formalização da candidatura
Pontuação das candidaturas no concurso
Análise de candidatura
Indeferimento de candidatura
Desistência
Adequação da habitação
Atribuição da habitação e celebração do contrato de arrendamento apoiado e de arrendamento acessível
Fim das habitações
Duração do Contrato de Arrendamento Apoiado
O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo renovar-se por igual período se o arrendatário demonstrar que mantém as condições que determinaram a atribuição do arrendamento apoiado previstas no presente Regulamento.
Duração do Contrato de Arrendamento Acessível
Salvo quando as peças do procedimento disponham de forma diversa, o contrato de arrendamento acessível é celebrado pelo prazo de 6 (seis) anos, podendo renovar-se por períodos de 2 (dois) anos, se o arrendatário demonstrar que mantém as condições que determinaram a atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível previstas no presente Regulamento.
Vencimento e pagamento da renda
Mora do arrendatário
Atualização de rendas
Obrigações do arrendatário
Resolução pelo Município
Cessação do contrato por renúncia
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo Município, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Reafetação de habitações
Verificando-se que, após a extinção do respetivo concurso, existem habitações disponíveis por cessação do contrato de arrendamento, por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, estas serão objeto de um novo concurso.
Sanções
Fica impedido de aceder à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado e em regime de arrendamento acessível, por um período de dois anos:
Proteção de dados pessoais
Dúvidas e omissões
Jurisdição competente
Para todas as questões emergentes relativas à interpretação, aplicação e execução do presente Regulamento, bem como para as questões relacionadas com a interpretação, validade ou execução dos contratos celebrados ao seu abrigo, serão competentes os Tribunais Administrativos.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Adequação da tipologia para regime de arrendamento apoiado e acessível
(conforme o constante no Anexo II à Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro na sua redação atual)
(ver documento original)
ANEXO II
Matriz de critérios de carência socioeconómica
(ver documento original)
ANEXO III
Documentos
Sem prejuízo do disposto nas peças de cada concurso, os candidatos classificados, os candidatos sorteados e os candidatos selecionados por inscrição devem, obrigatoriamente, submeter os seguintes documentos:
1) Documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar ou habitacional:
2) Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado. Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças;
3) Todos os elementos do agregado familiar ou habitacional consoante as suas situações profissionais deverão apresentar os seguintes documentos:
4) Declaração da Segurança Social ou de outra entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, social de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de orfandade, de viuvez, complemento solidário para idosos, complemento por dependência, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio por doença, subsídio parental, bonificação de abono de família para crianças e jovens por deficiência, prestação social para a inclusão, subsidio de educação especial;
5) Em caso de desemprego, devem comprovar a respetiva situação com declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego e devem apresentar uma declaração atualizada emitida pela Segurança Social comprovativa da existência ou não de valores de subsídio de desemprego;
6) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de declaração do valor da respetiva prestação emitida pela Segurança Social;
7) Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social, designadamente, ao rendimento Social de Inserção, ou em caso de situação de penalização relativa a essa medida, comprovativo de tal facto, emitido pela Segurança Social;
8) A situação de estudantes deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar ou documento comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino;
9) O candidato e os restantes elementos do agregado familiar ou habitacional devem comprovar a sua condição nas seguintes situações:
10) Deve ser apresentada uma certidão emitida há menos de um mês pelo Serviço de Finanças, na qual se ateste que o candidato e os demais elementos do agregado familiar ou habitacional não são proprietários de qualquer prédio urbano, salvo se os mesmos não possuírem condições de habitabilidade;
11) Certidão de não dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;
12) Os candidatos devem apresentar documentos que comprovem a situação habitacional invocada, designadamente:
ANEXO IV
Parâmetros aplicáveis ao acesso a habitação em regime de arrendamento acessível
Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do agregado familiar ou habitacional:
1.º adulto (não dependente): 100 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
Por cada adulto adicional (não dependente): 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
1 pessoa - 35 000 (euro);
2 pessoas - 45 000 (euro);
+ de 2 pessoas - + 5 000 (euro) por pessoa.
A taxa de esforço de referência situa-se entre os 15 % e 35 % do rendimento líquido;
(ver documento original)
Mínimo e máximo dos valores de rendas acessíveis:
Os valores da gama de rendas acessíveis mensais foram calculados com base nos limites gerais do preço de renda mensal por tipologia por escalão previstos na Tabela 2 do Anexo I da Portaria n.º 176/2019, de 06 de junho.
13 de julho de 2022. - O Diretor de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.
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