- 1 -As paragens e terminais disponíveis no Município de Vila Nova de Gaia para cada uma das tipologias de veículos objeto do presente Regulamento constam do respetivo alvará, não podendo ser utilizadas quaisquer outras paragens ou terminais.
- 2 -As paragens e terminais referidos no número anterior apenas podem ser utilizadas pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Regulamento.
- 3 -Devem ser cumpridos os seguintes limites máximos de paragem:
- a)Nas paragens com baía o período máximo de paragem é de 6 minutos;
- b)Nas paragens na via pública a paragem deve ser limitada ao período estritamente necessário, nunca podendo ser superior a 3 minutos.
- 4 -Nos terminais o tempo máximo de permanência é de 30 minutos, com exceção dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
- 5 -Com a emissão do alvará o Município de Vila Nova de Gaia pode definir paragens em que é proibida a venda de bilhetes, apenas sendo possível o embarque de passageiros que tenham adquirido previamente o título de transporte.
- 6 -Em caso de paragem em terminal os sistemas de propulsão devem ser desligados.
- 7 -Todas as paragens e terminais para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos do Código da Estrada.
Artigo 19.º — Paragens e terminais
Vigente desde: 11/08/2023
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Em vigor desde 11/08/2023