- 1 -A cedência de sinal de GPS para monitorização no serviço municipal competente é obrigatória e aplica-se apenas a veículos com lotação superior a 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos.
- 2 -Sempre que por motivos não imputáveis ao operador, durante o período da licença, seja impossível disponibilizar o sinal de GPS o operador deve justificar por escrito ao Município os motivos da indisponibilidade, no prazo de 24 horas.
- 3 -A indisponibilidade injustificada do sinal de GPS por um período superior a 48 horas consecutivas por mais de 3 vezes num ano implica a impossibilidade de renovação da licença, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 20.º — Cedência de sinal de GPS
Vigente desde: 11/08/2023
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Em vigor desde 11/08/2023