- 1 -Todos os abrangidos pelo presente Código de Conduta, devem assegurar que qualquer interação com entidades privadas que exerçam representação legítima de interesses é realizada em conformidade com a Lei n.º 5 A/2026, de 28 de janeiro, verificando, sempre que aplicável, a inscrição dessas entidades no Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI).
- 2 -Os contactos relevantes, incluindo reuniões presenciais ou telemáticas, devem ser objeto de registo em ata ou súmula, contendo a identificação dos intervenientes, o interesse representado e o resumo dos assuntos tratados. É vedada a realização de reuniões com representantes de interesses que, estando legalmente obrigados, não comprovem a sua inscrição no RTRI, salvo em situações de urgência ou interesse público devidamente fundamentadas e registadas pelo titular do cargo.
- 3 -É proibida a aceitação de informações ou documentos que contenham elementos incompletos, inexatos ou deliberadamente enganadores, com o objetivo de influenciar indevidamente decisões públicas; quaisquer suspeitas devem ser comunicadas ao superior hierárquico e às estruturas responsáveis pelo Programa de Cumprimento Normativo e de prevenção da corrupção na CMP.
- 4 -Para além do disposto nos números anteriores, todos os abrangidos pelo presente Código de Conduta devem cumprir o previsto no Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro e da qual faz parte integrante, por força da adesão estatuída no n.º 1 do artigo 15.º da referida Lei.
Artigo 25.º — Transparência na representação de interesses
Vigente desde: 14/07/2026
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Em vigor desde 14/07/2026