Aprova a segunda revisão ao Código de Conduta do Município de Vila Viçosa.
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados por todos os que exercem funções na Câmara Municipal de Vila Viçosa (CMVV), no seu relacionamento com terceiros.
Âmbito
Princípios
Deveres
No exercício das suas funções, os abrangidos pelo presente Código de Conduta devem:
Atuação externa
Dever de reserva, discrição e sigilo
Cortesia e clareza
Relacionamento com a comunicação social
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
A CMMV, através da pessoa do presidente do órgão executivo (coadjuvada das pessoas designadas para o efeito), deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências, devendo todas as pessoas que exercem funções na CMVV contribuir para essa colaboração.
Relacionamento com fornecedores e prestadores de serviços
Antecedentes de atuação e expectativas legítimas
Especialidade dos fins e limites de atuação
Acumulação de funções
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflitos de interesses
Suprimento de conflitos de interesses por parte dos eleitos locais
Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Registo de interesses por parte dos eleitos locais
Sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas
Sanções disciplinares
Caracterização das sanções disciplinares
Prevenção e combate à prática de assédio em contexto laboral
As regras de conduta e medidas de prevenção no combate ao assédio em contexto laboral, estão previstas no Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho no Município de Vila Viçosa.
Transparência na representação de interesses
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal e comunicado, no prazo máximo de dez dias a contar da data de entrada em vigor, a todos as pessoas que exerçam funções na CMVV.
Revisão
O presente Código de Conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere a alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do Município de Vila Viçosa que o justifiquem.
Revogações
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Modelo de declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º
[nome], na qualidade de [membro do órgão de administração/dirigente/trabalhador], a desempenhar funções no Município de Vila Viçosa, declara, sob compromisso de honra, que, na presente data, relativamente ao presente procedimento [referência], respeitante a [contratação pública/concessão de subsídios, subvenções ou benefícios/licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais/procedimentos sancionatórios], não se encontra numa situação de conflito de interesses nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, isto é, em situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Mais declara, sob compromisso de honra, que se, no decurso do presente procedimento, vier a encontrar-se, ou previr razoavelmente vir a encontrar-se, numa situação de conflito de interesses, comunicará a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
[data]
[assinatura]
3 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Inácio José Ludovico Esperança.
320019803