- 1 -Para efeito da aplicação das isenções previstas no presente capítulo, o reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação de início de trabalhos, comunicação prévia ou pedido de licença da operação urbanística.
- 2 -A certificação da valorização energética a que se referem os números 2 e 3 do artigo 17.º compete à ADENE - Agência para a Energia, ou outro organismo público acreditado para o efeito, mediante apresentação de Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
Artigo 19.º — Reconhecimento da intervenção de reabilitação
Vigente desde: 28/11/2019
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Em vigor desde 28/11/2019