- 1 -A avença em regime geral pode ser mensal, quinzenal, semanal ou diária, nos termos previstos no presente Regulamento, mediante o pagamento das tarifas previstas no tarifário em vigor.
- 2 -O pedido de atribuição de avença em regime geral pode ser efetuado por pessoas singulares ou coletivas, mediante requerimento a apresentar à Entidade Gestora através do preenchimento de impresso próprio e da apresentação dos seguintes documentos atualizados:
- a)Cartão do cidadão, bilhete de identidade, carta de condução ou outro documento de identificação válido do requerente, tratando-se de pessoa singular;
- b)Código de acesso à certidão permanente do requerente com todas as inscrições em vigor, tratando-se de pessoa coletiva;
- c)Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel.
- 3 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, a Entidade Gestora poderá dispensar a apresentação de determinado documento ou exigir a apresentação de documentação adicional, em função das especificidades de cada caso concreto.
- 4 -Caso existam listas de espera, as avenças em regime mensal não podem ser contratadas por mais de 2 (dois) meses por cada ano civil, excetuando-se todos os requerentes que integram as listas de espera e tenham entrada pela sua ordem.
- 5 -As avenças previstas no n.º 1 podem ser contratadas em regime anual desde que obedeçam à entrada pela ordem de espera (caso exista lista de espera) e obrigam ao pagamento, no ato de contratação da avença, da totalidade do valor mensal da avença a multiplicar por 11 (onze) meses.
Artigo 15.º — Avenças em regime geral
Vigente desde: 27/10/2021
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Em vigor desde 27/10/2021