- 1 -As avenças são válidas pelo período constante do cartão respetivo, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade, sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 2 -As avenças poderão ser renovadas, mediante o pagamento das respetivas tarifas, até ao penúltimo dia útil da respetiva validade, na condição de não ter ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo a Entidade Gestora solicitar a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão.
- 3 -As avenças que não sejam renovadas dentro do prazo de validade caducam, podendo ser revalidadas, a requerimento do seu titular, desde que, cumulativamente:
- a)Ainda existam lugares disponíveis para o tipo de avença em questão;
- b)Os interessados continuem a reunir as condições que determinaram a sua atribuição.
Artigo 20.º — Validade das avenças
Vigente desde: 27/10/2021
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Em vigor desde 27/10/2021