- 1 -Poderão ser atribuídas avenças, de periodicidade mensal ou anual, para lugares de estacionamento nas Zonas B ou C das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, a pessoas singulares ou coletivas que explorem estabelecimento comercial, industrial ou de serviços, numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, mediante a verificação cumulativa dos requisitos previstos no presente Regulamento (doravante designada por "Avença Comerciante ou Equiparado").
- 2 -Aos requerentes que explorem estabelecimento comercial, industrial ou de serviços nas Zonas A ou B poderão ser atribuídas avenças para lugares de estacionamento na Zona B e aos requerentes que explorem estabelecimento comercial, industrial ou de serviços na Zona C poderão ser atribuídas avenças para lugares de estacionamento na Zona C.
- 3 -Cada estabelecimento comercial, industrial ou de serviços poderá contratar, no máximo, 2 (duas) avenças (com direito a 1 (um) lugar de estacionamento cada avença), sem reserva de lugar.
- 4 -Caso o requerente utilize o veículo automóvel como instrumento principal da sua atividade comercial, industrial ou de serviços poderão ser, excecionalmente, atribuídas, no máximo,
4 (quatro) avenças (para um máximo de 4 (quatro) lugares de estacionamento no total), em lugares reservados, tanto quanto possível, nas proximidades do respetivo estabelecimento.
- 5 -O valor da avença anual deverá ser pago, na sua totalidade, no ato da sua contratação, correspondendo ao valor mensal da avença a multiplicar por 11 (onze) meses.
- 6 -As avenças contratadas não têm limite de tempo máximo de permanência.
- 7 -Caso o veículo se encontre estacionado e a avença não tiver ainda sido paga, deverá ser adquirido título de estacionamento sob pena de serem aplicadas as sanções previstas por falta de título.
- 8 -A Entidade Gestora poderá estabelecer protocolos e acordos com comerciantes e equiparados, com vista à prática de regimes especiais e de descontos, respeitando os limites máximos das tarifas previstas no presente Regulamento e no tarifário em vigor.
Artigo 40.º — Avença Comerciante ou Equiparado
Vigente desde: 27/10/2021
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Em vigor desde 27/10/2021