- 1 -São atribuídos distintivos especiais designados por "Cartão de Residente" que titulam a possibilidade de estacionar nas Zonas A e B das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem limite de tempo nem pagamento de tarifa de estacionamento (doravante designado por "Cartão de Residente").
- 2 -A atribuição de Cartão de Residente não confere o direito ao estacionamento de veículos nos lugares reservados, mediante sinalização, salvo se estiver abrangido pela condição da reserva do lugar.
- 3 -O Cartão de Residente é propriedade da entidade emissora.
- 4 -O Cartão de Residente é pessoal e intransmissível.
- 5 -É expressamente proibida a comercialização ou qualquer outro tipo de transação com fins lucrativos ou não, do Cartão de Residente.
Artigo 42.º — Cartão de Residente
Vigente desde: 27/10/2021
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Em vigor desde 27/10/2021