- 1 -Sempre que, por razões de segurança (pública ou das instalações) ou de salubridade, para a execução de quaisquer obras seja necessário colocar andaimes e tapumes de que resulte a ocupação da via pública, têm os interessados de pedir a devida licença nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -Os andaimes e a respetiva zona de trabalhos são vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a segurança, a saúde e a higiene dos utentes da via pública.
- 3 -Os tapumes a que se refere este artigo deverão ter estética e solidez enquadráveis no meio urbano e a distância às respetivas fachadas poderá ser definida pelos serviços municipais.
- 4 -Não é autorizada a instalação de amassadores diretamente para a via pública. Estes deverão assentar em bases perfeitamente estanques, salvo se o pavimento for em terra batida.
- 5 -A intervenção no trânsito normal da via, com cargas e descargas, deve ser rápida e sempre fora das horas de ponta do trânsito.
- 6 -A título excecional, poderá ser prorrogado o prazo, mas apenas para permitir trabalhos de desmantelamento e limpeza.
- 7 -Quando as obras a executar resultem entulhos que tenham de ser removidos de pisos superiores, tal deve ser efetuado por meio de condutas fechadas para um contentor igualmente protegido.
Artigo 33.º — Andaimes, tapumes e ocupação de via pública
Vigente desde: 29/10/2020
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Em vigor desde 29/10/2020