Aprova o Regulamento de Gestão de Combustíveis no Interior das Áreas Edificadas para o Concelho de Vila Flor.
Legislação habilitante
Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual, por via do n.º 1 e 4 do artigo 79.º da Decreto-Lei n.º 81/2021 de 13 de outubro e demais legislações aplicáveis em matéria de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e proteção e segurança de pessoas e bens.
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos no interior das áreas edificadas, no Concelho de Vila Flor e aplica-se a todo o território deste Concelho.
Definições
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, para efeitos e aplicação do disposto no presente regulamento, entende-se por:
Deveres e critérios gerais para a gestão de combustível
Disposições Complementares de Gestão de Combustível
1 - Não é permitido manter árvores, arbustos, sebes ou outra formação vegetal pendente sobre a via pública que impeçam a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana.
3 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar as plantas e árvores que:
a) ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
b) ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
c) obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública.
d) causem danos nos passeios e via pública.
4 - As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem -se comuns; pelo que qualquer dos proprietários tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.
5 - Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
6 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou problema para a saúde pública.
Participação por ausência de gestão de combustível
Notificação para cumprimento voluntário
Execução coerciva
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
Casos omissos e integração de lacunas
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
1 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Saraiva Lima Cordeiro de Melo, eng.º
317980757