Aprova o Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Câmara de Lobos
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a criação da taxa turística do Concelho de Câmara de Lobos, abreviadamente designada por TT, na vertente de dormida.
Normas habilitantes
O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no n.º 7 do artigo 112.º, nos artigos 238.º e 241.º e na alínea n) do artigo 288.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na alínea o) do artigo 14.º, no artigo 15.º e no artigo 20.º, todos da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, em geral e, em específico, do disposto no seu artigo 5.º, nas alíneas a), g) e h) do n.º 1 do seu artigo 6.º e no seu artigo 8.º, no Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º, todos do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 04 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07 de março, e no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
Taxa turística
A TT destina-se ao financiamento de prestações e utilidades geradas pela realização de despesa pública pelo Município de Câmara de Lobos, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível:
Incidência
Isenções
Valor
Liquidação, cobrança e pagamento
Comunicação e entrega da taxa turística
Encargos de cobrança
Plataforma eletrónica
Fiscalização
Contraordenações
1 - As infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:
a) A violação dos deveres de entrega da TT, previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
b) A violação dos deveres de entrega atempada da TT, previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A violação dos deveres de registo e atualização, em violação do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, incluindo a prestação de falsas informações ou declarações;
e) A violação dos deveres de conservação e arquivo previstos no n.º 4 do artigo 11.º;
f) A violação dos deveres de atualização das informações de registo em caso de cessação da atividade ou do encerramento do empreendimento, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
Infrações
(n.º 1 do artigo 12.º)
Pessoas singulares
(min.-max.)
Pessoas coletivas
(min.-max.)
I
Alínea a)
1 000,00 €-20 000,00 €
2 000,00 €-40 000,00 €
II
Alínea b)
500,00 €-10 000,00 €
1 000,00 €-40 000,00 €
III
Alíneas d) e e)
250,00 €-5 000,00 €
500,00 €-25 000,00 €
IV
Alíneas b) e f)
75,00 €-1 500,00 €
150,00 €-3 000,00 €
3 - As infrações previstas no n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular ou do representante legal da pessoa coletiva ou equiparada, que se dedica à exploração de unidades de alojamento turístico.
4 - A concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Câmara de Lobos.
Regime supletivo
É supletivamente aplicável, com as necessárias adaptações, o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o Código do Procedimento e de Processo Tributário, a lei geral tributária e o Regime Geral das Contraordenações, em tudo quanto não se encontre especificamente previsto no presente Regulamento.
Omissões
Os casos omissos que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se a todo o concelho de Câmara de Câmara de Lobos.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2025, à exceção do artigo 10.º, que entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2024, para permitir a preparação e implementação antecipada das medidas nele previstas, incluindo a disponibilização da plataforma necessária para os registos estabelecidos.
26 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, Leonel Calisto Correia da Silva.
ANEXO I
Fundamentação das Isenções
[a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento e as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de janeiro]
A fundamentação das isenções do pagamento da taxa municipal turística, previstas no artigo 5.º do Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Câmara de Lobos, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.
Isenção
Fundamento
Os hóspedes com idade inferior a 13 anos (sujeito a prova, mediante a exibição do competente documento de identificação)
Finalidade de estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa e reconhecer todos os casos em que a deslocação e visita a Câmara de Lobos, com estadia, se dão em família. Pretende-se, também, contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade e aos jovens até aos 13 anos.
Princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente de promoção de finalidades sociais.
Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social.
Os hóspedes com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % (sujeito a prova, mediante a exibição do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou equivalente)
Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, no respeito pelos seus direitos.
Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social, em particular aos mais desprotegidos.
As dormidas motivadas por tratamentos médicos, incluindo a de um acompanhante (sujeito a prova, mediante a apresentação de um comprovativo da marcação da consulta, comprovativo da prestação dos serviços de saúde ou documento equivalente, emitido pelo médico, estabelecimento de saúde, entre outros)
Esta isenção visa assegurar o acesso equitativo e facilitado aos serviços de saúde, reconhecendo a importância do apoio e conforto durante os tratamentos médicos.
Esta isenção reforça o compromisso do município em promover um ambiente inclusivo e solidário, em consonância com as suas competências de apoio ao desenvolvimento e ao turismo, com especial ênfase na vertente social.
As dormidas motivadas por realojamentos nos casos de catástrofes, intempéries, desastres, etc. reconhecidos ou declarados pelo Município de Câmara de Lobos
Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social.
As dormidas oferecidas pelas próprias unidades de alojamento turístico
Considera-se sem fins de usufruto turístico as dormidas oferecidas pelas próprias unidades de alojamento turístico, abarcando designadamente a ocupação por pessoal ao serviço daquele.
As dormidas contratadas pelo Município de Câmara de Lobos
Esta isenção justifica-se pelo facto de o Município de Câmara de Lobos ser o sujeito ativo da relação tributária, não havendo, portanto, necessidade e sentido de aplicar a taxa a si próprio, para além do que resultaria num efeito neutro na receita municipal.
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira do Valor da TT
[a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento e a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro]
O quadro legal que regula os poderes das autarquias locais relativos à criação, lançamento e cobrança de taxas está fundamentalmente definido na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
O referencial considerado, para apuramento do valor a atribuir à taxa turística, foi o custo da contrapartida e a metodologia adotada para validar o valor previamente definido para a taxa assenta na análise da relação entre os encargos locais relacionados com o turismo e a estimativa da receita que a introdução da taxa irá gerar. Ao seguir esta metodologia, foi possível realizar uma avaliação abrangente e rigorosa da taxa em questão, assegurando que esta contribua efetivamente para cobrir custos associados à atividade turística.
a) A base de incidência de custeio assenta nos investimentos e nas despesas da autarquia, concretamente daquelas que impactam no setor do turismo, bem como nos investimentos e despesas priorizados em função do seu impacto neste setor. A este respeito merecem destaque:
i) Os serviços urbanos, isto é, diversas atividades e diversas infraestruturas disponibilizadas pelo Município para garantir o funcionamento adequado e a qualidade de vida nas áreas urbanas, de que são exemplo a limpeza urbana (recolha de lixo, limpeza de ruas, praças e demais espaços públicos, etc.) e a manutenção e embelezamento de jardins e espaços verdes, incluindo, pois, espaços/zonas de relevância turística;
ii) As atividades e os programas de desenvolvimento e de dinamização da comunidade local (vulgo dinamização local), visando o estímulo da economia local, a integração e o senso de pertença entre os membros da comunidade, onde se inclui a preservação do património cultural, e atrair visitantes para o concelho, e onde se incluem a organização de eventos desportivos, a realização de atividades culturais, artísticas e de lazer, como festivais, concertos, exposições de arte, feiras e mercados, a revitalização urbana, etc.;
iii) Os serviços municipais de cultura e bibliotecas, cujo papel é crucial na promoção do turismo, ao oferecerem diversas atividades e recursos que destacam a identidade cultural e o património do concelho, bem como de experiências enriquecedoras e autênticas. Algumas das suas principais atividades com foco no interesse turístico são: a organização de eventos culturais; a promoção e a preservação do património histórico e cultural do concelho; oferta de acesso gratuito a uma vasta gama de materiais de leitura, incentivando a descoberta e o conhecimento sobre a cultura local; desenvolvimento de programas específicos para turistas; divulgação das atividades locais por meio de guias turísticos, plataformas online, folhetos informativos e pontos de informação turística, facilitando o acesso dos turistas às experiências culturais disponíveis no concelho; etc.;
b) Para o cálculo dos custos foram usadas informações relativas ao exercício económico de 2023;
c) Os custos foram apurados com base numa relação de custos (mão de obra, bens e serviços, custos indiretos, amortizações, etc.) afetos às funções, atividades e/ou prestações anteriormente referidas, bem como considerando as amortizações dos bens do domínio público;
d) Deste modo, obteve-se um total de despesa associada à atividade turística de cerca de 13,3 M €.
Atendendo ao custo estimado que a atividade turística comporta para o Município, cerca de 13,3 M €, bem como à previsão da receita a arrecadar, cerca de 404 mil €, verifica-se que o valor da receita cobre os custos em aproximadamente 3,04 %.
A "contribuição" em causa vem assim tornar mais equitativa a assunção e a partilha das despesas tidas, não alocando e onerando apenas os residentes. Pelo número de camas e de dormidas anuais, a população turística do Município de Câmara de Lobos representa uma parte significativa dos utilizadores e dos beneficiários das prestações, atividades, serviços e infraestruturas anteriormente referidas, sendo economicamente explicável a sua aplicação, como demonstra o quadro apresentado a seguir:
N.º
Descrição
Valor
1
Total dos encargos associados à atividade turística
13 310 891,58 €
2
Total de dormidas sujeitas a tributação
202 234
3
Valor unitário da taxa
2,00 €
4
Receita estimada
404 468,00 €
5
Valor dos custos não recuperados
12 906 423,58 €
6
Percentagem dos custos não recuperados
96,96 %
7
Percentagem dos custos recuperados
3,04 %
A fixação do valor da taxa turística em 2,00 € por dormida no Concelho de Câmara de Lobos reflete uma abordagem cuidadosamente ponderada, que busca conciliar os imperativos económicos com os interesses dos diversos intervenientes no setor turístico. Esta decisão baseia-se numa análise abrangente dos custos associados à atividade turística, considerando não apenas os encargos suportados pelo município, mas também a necessidade de preservar a atratividade do destino e promover a competitividade local e regional.
Ao estabelecer um valor unitário relativamente baixo para a taxa turística, isto é, inferior aos custos das prestações e das utilidades que a ela correspondem, pretende-se não apenas evitar uma sobrecarga financeira excessiva sobre os visitantes, mas também incentivar a procura turística, estimulando assim o crescimento económico local. Esta medida visa não só garantir a sustentabilidade financeira das operações turísticas, mas também promover a equidade social ao tornar o destino acessível a uma gama mais ampla de turistas.
Além disso, ao adotar uma abordagem prudente na fixação do valor da taxa, o Município de Câmara de Lobos demonstra o seu compromisso com a promoção de um turismo responsável e sustentável, que respeite o ambiente e valorize o património local. Esta medida reflete, assim, uma visão estratégica de longo prazo, orientada para o desenvolvimento equilibrado do setor turístico, que contribua de forma positiva para a qualidade de vida dos residentes e para o progresso económico do concelho e da região.
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