Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa em 27 de setembro de 2011
Objecto
O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.
Âmbito da cooperação
A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar, a integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados em missões de paz e o desenvolvimento de parcerias na economia de Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados com a Defesa.
Cooperação técnico-militar
Integração de militares das F-FDTL
A integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados em missões de paz processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
Indemnizações
Cooperação na economia de Defesa e nos Assuntos do Mar
A cooperação na economia de Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados com a Defesa processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito.
Encargos
Isenções fiscais
A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projectos e acções de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.
Protecção da informação classificada
A protecção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo é regulada por um Acordo sobre Protecção Mútua de Informação Classificada concluído entre as Partes.
Comissão bilateral
Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Timor-Leste.
Consultas
As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal e em Timor-Leste.
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática.
Revisão
Vigência e denúncia
Alteração fundamental das circunstâncias
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa no dia 27 de Setembro de 2011, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Pedro Aguiar-Branco, Ministro da Defesa Nacional.
Pela República Democrática de Timor-Leste:
Kay Rala Xanana Gusmão, Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa e Segurança.