Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a Segurança da Informação entre os Estados Parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Bruxelas em 6 de Março de 1997
As Partes devem:
Para aplicação do artigo 1.º do presente Acordo, as Partes promoverão a criação de uma autoridade nacional de segurança para as actividades da OTAN, a qual estabelecerá medidas de segurança protectiva. As Partes estabelecerão e aplicarão normas de segurança que garantam um grau idêntico de protecção da informação classificada.
O Secretário-Geral deve garantir que as disposições do presente Acordo são aplicadas pela OTAN (ver anexo III).
O presente Acordo não impede de forma alguma as Partes de concluírem outros acordos respeitantes a troca de informação classificada por elas produzida e que não tenham qualquer relação com o objecto do presente Acordo.
O presente Acordo mantém-se aberto para adesão de qualquer novo Estado Parte do Tratado do Atlântico Norte, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. O respectivo instrumento de adesão deve ser depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América. O presente Acordo entra em vigor para cada um dos Estados que a ele adira 30 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.
O Governo dos Estados Unidos da América informará os Governos das outras Partes do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
O presente Acordo pode ser denunciado por cada uma das Partes por meio de uma notificação escrita de denúncia, dirigida ao depositário, que informará todas as outras Partes da referida notificação. A denúncia produz efeitos um ano após a recepção da notificação pelo depositário. A denúncia, todavia, não afectará nem as obrigações já contraídas nem os direitos ou prerrogativas anteriormente adquiridos pelas Partes, ao abrigo das disposições deste Acordo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Bruxelas, aos 6 de Março de 1997, num único exemplar, nas línguas inglesa e francesa, fazendo os textos nas duas línguas igualmente fé, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias certificadas conformes a cada um dos outros signatários.
ANEXO I
Este anexo faz parte integrante do Acordo.
A informação classificada OTAN é definida do modo seguinte:
ANEXO II
Este anexo faz parte integrante do Acordo.
Para os fins do presente Acordo, a sigla «OTAN» significa a Organização do Tratado do Atlântico Norte e os organismos regidos seja pelo Acordo sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Estado-Maior Internacional, assinado em Otava em 20 de Setembro de 1951, seja pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais, criados ao abrigo do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris em 28 de Agosto de 1952.
ANEXO III
Este anexo faz parte integrante do Acordo.
Estão em curso consultas com os comandos militares a fim de respeitar as suas prerrogativas.