Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 25 de Junho e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976
O acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA, CEE, EURATOM (ver nota 3), do Conselho, de 20 de Setembro de 1976 (a seguir denominado «Acto de 1976»), é alterado do modo seguinte:
Artigo 1.º
- 1 -Em cada Estado membro os Deputados do Parlamento Europeu são eleitos por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.
- 2 -Os Estados membros podem autorizar o escrutínio de lista preferencial, segundo as regras que adoptarem.
- 3 -A eleição processa-se por sufrágio universal directo, livre e secreto.
Artigo 2.º
Cada Estado membro pode, em função das suas especificidades nacionais, constituir círculos eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu, ou definir outras formas de subdivisão do seu espaço eleitoral, sem prejuízo global do carácter proporcional do sistema de escrutínio.
Artigo 2.º-A
Os Estados membros podem prever um limite mínimo para a atribuição de mandatos. Este limite não deve ser, a nível nacional, superior a 5% dos votos expressos.
Artigo 2.º-B
Cada Estado membro pode fixar um limite máximo para as despesas de campanha eleitoral dos candidatos.
- 2 -Os Deputados do Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do Protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
«- Membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu»;
«- Provedor de Justiça das Comunidades Europeias»;
«- Funcionário ou agente, em efectividade de funções, das instituições das Comunidades Europeias, dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu.»
- 2 -A partir das eleições de 2004 para o Parlamento Europeu, o mandato de Deputado do Parlamento Europeu é incompatível com o de membro de um Parlamento nacional.
Em derrogação desta regra e sem prejuízo do disposto no n.º 3:
- Os Deputados do Parlamento nacional irlandês eleitos para o Parlamento Europeu numa eleição posterior podem exercer os dois mandatos simultaneamente até à realização das próximas eleições para o Parlamento nacional irlandês, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número;
- Os Deputados do Parlamento do Reino Unido que também sejam Deputados do Parlamento Europeu durante o quinquénio anterior às eleições para o Parlamento Europeu de 2004 podem exercer os dois mandatos simultaneamente até às eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 7.º
Sob reserva do disposto no presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado membro, pelas disposições nacionais.
Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado membro, não devem prejudicar globalmente o carácter proporcional do sistema de escrutínio.
Artigo 12.º
- 1 -Um lugar fica vago quando o mandato de um deputado do Parlamento Europeu chega ao seu termo, por demissão ou morte deste ou pela perda do mandato.
- 2 -Sob reserva das outras disposições do presente acto, cada Estado membro estabelece o processo adequado ao preenchimento das vagas, até ao termo do período quinquenal referido no artigo 3.º
- 3 -Sempre que a legislação de um Estado membro determine expressamente a perda do mandato de um Deputado do Parlamento Europeu, o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam o Parlamento Europeu desse facto.
- 4 -Sempre que um lugar fique vago por demissão ou morte, o Presidente do Parlamento Europeu informará sem demora as autoridades competentes do Estado membro em causa.
Artigo 15.º
O presente acto é redigido em língua alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.
Os anexos II e III fazem parte integrante do presente acto.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial.
(nota 1) Jornal Oficial, n.º C 292, de 21 de Setembro de 1998, a p. 66.
(nota 2) Jornal Oficial, ..., de ..., p. ...
(nota 3) Jornal Oficial, n.º L 278, de 8 de Outubro de 1976, a p. 1.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002.
Pelo Conselho, o Presidente:
J. Matas I Palou.
Feito no Luxemburgo, em 23 de Setembro de 2002.
Pelo Conselho, o Presidente:
M. Fischer Boel.
ANEXO
Quadro de correspondência a que se refere o artigo 2.º da decisão do Conselho de ... que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976.
(ver quadro no documento original)