Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo em 4 de Novembro de 1993
«Podem ser reeleitos duas vezes.»
- 4 -A fim de assegurar, tanto quanto possível, a renovação de metade do número de membros do Comité todos os dois anos, o Comité de Ministros pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou mais mandatos de membros a eleger terão uma duração diferente de quatro anos; contudo, essa duração não poderá ser superior a seis nem inferior a dois anos.
- 5 -Nos casos em que devam ser conferidos vários mandatos e o Comité de Ministros aplique o número anterior, a repartição dos mandatos é feita por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a eleição.
O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 2.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e os Estados não membros que sejam parte na Convenção:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 4 de Novembro de 1993, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.