- 1 -Os funcionários do Secretariado Executivo gozarão, dentro do território português, das seguintes imunidades e privilégios:
- a)Imunidade de jurisdição relativamente aos actos, incluindo palavras e escritos, por eles praticados na sua qualidade oficial e nos limites das suas atribuições;
- b)Imunidade de retenção e inspecção de objectos destinados ao uso oficial do Secretariado Executivo que transportem consigo ou na sua bagagem;
- c)Isenção da obrigação de prestação pessoal de quaisquer serviços públicos, seja qual for a sua natureza.
- 2 -Os mesmos funcionários gozam ainda, com excepção dos funcionários que sejam nacionais portugueses ou cidadãos estrangeiros que tenham residência em Portugal:
- a)De isenção de taxas e impostos sobre salários, emolumentos e indemnizações que lhes sejam pagos pelo Secretariado Executivo por serviços directamente relacionados com o exercício das suas funções na CPLP;
- b)De isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se encontrem a seu cargo, das disposições que limitam a imigração e das formalidades do registo de estrangeiros;
- c)Das mesmas facilidades de repatriamento no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se encontrem a seu cargo que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente em período de crise internacional;
- d)Do direito de importar, com franquia de direitos e demais imposições cobradas na importação, objectos de uso pessoal do funcionário ou dos membros da sua família que com ele vivam, incluindo os objectos destinados à sua instalação, nos termos da legislação aplicável aos agentes diplomáticos acreditados em Portugal.
- 3 -Os privilégios e imunidades previstos neste artigo não poderão ir para além dos previstos para os funcionários das missões diplomáticas.
Artigo 9.º
Vigente desde: 26/03/1999
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Em vigor desde 26/03/1999