Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 9 de julho de 2010
Âmbito de aplicação do acordo
As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:
Jurisdição
A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.
Impostos visados
Definições
1 - No presente Acordo:
a) O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa, incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
b) «Guernsey» designa Guernsey, Aldemey e Herm, incluindo o mar territorial adjacente a essas ilhas, em conformidade com o Direito Internacional;
c) «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;
d) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;
e) «Autoridade competente» designa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e, no caso de Guernsey, o Director da Tributação do Rendimento ou o seu representante autorizado;
f) «Legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação;
g) «Matéria criminal tributária» designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente;
h) «Medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha e preste as informações solicitadas;
i) «Informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;
j) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
k) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público.
As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;
l) «Principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;
m) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;
n) «Parte requerida» designa a Parte do presente Acordo à qual são solicitadas informações ou que prestou informações em resposta a um pedido;
o)»Parte requerente» designa a Parte do presente Acordo que solicita as informações ou que recebeu informações da Parte requerida;
p) «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica.
2 - No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.
Troca de informações a pedido
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.
Controlos fiscais no estrangeiro
Possibilidade de recusar um pedido
Confidencialidade
Custos
Salvo se as autoridades competentes das Partes acordarem em contrário, os custos normais incorridos em conexão com a prestação de assistência serão suportados pela Parte requerida, e os custos extraordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência (incluindo os custos de contratação de consultores externos em relação com processos judiciais ou outros) serão suportados pela Parte requerente. As respectivas autoridades competentes consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao presente artigo e, em particular, a autoridade competente da Parte requerida consultará previamente a autoridade competente da Parte requerente, se os custos da prestação de informações respeitantes a um pedido específico forem previsivelmente significativos.
Disposições legislativas
As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.
Línguas
Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês.
Assistência mútua e procedimento amigável
Entrada em vigor
Vigência e denúncia
Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente Acordo.
Feito em Londres, aos 9 dias do mês de Julho de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelos Estados de Guernsey:
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE STATES OF GUERNSEY FOR THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAX MATTERS
Whereas the Portuguese Republic and the States of Guernsey ("the Parties") recognise that present legislation already provides for cooperation and the exchange of information in criminal tax matters;
Whereas the Parties have long been active in international efforts in the fight against financial and other crimes, including the targeting of terrorist financing;
Whereas it is acknowledged that the States of Guernsey has the right, under the terms of the Entrustment from the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, to negotiate, conclude, perform and subject to the terms of this agreement terminate a tax information exchange agreement with the Portuguese Republic;
Whereas the States of Guernsey on the 21st February 2002 entered into a political commitment to the OECD's principles of effective exchange of information;
Whereas the Parties wish to enhance and facilitate the terms and conditions governing the exchange of information relating to taxes;
The Parties have agreed to conclude the following agreement which contains obligations on the part of the Parties only:
Article 1
Scope of the Agreement
The competent authorities of the Parties shall provide assistance through exchange of information upon request as set forth in this Agreement. Such information shall:
Article 2
Jurisdiction
A requested Party is not obliged to provide information which is neither held by its authorities, nor in the possession of, nor obtainable by persons who are within its territorial jurisdiction.
Article 3
Taxes Covered
Article 4
Definitions
Article 5
Exchange of Information Upon Request
provided that this Agreement does not create an obligation for a Party to obtain or provide ownership information with respect to publicly traded companies or public collective investment funds or schemes unless such information can be obtained without giving rise to disproportionate difficulties.
Article 6
Tax Investigations Abroad
Article 7
Possibility of Declining a Request
Article 8
Confidentiality
Article 9
Costs
Unless the competent authorities of the Parties otherwise agree, ordinary costs incurred in providing assistance shall be borne by the requested Party, and extraordinary costs incurred in providing assistance (including costs of engaging external advisers in connection with litigation or otherwise) shall be borne by the requesting Party. The respective competent authorities shall consult from time to time with regard to this article, and in particular the competent authority of the requested Party shall consult with the competent authority of the requesting Party in advance if the costs of providing information with respect to a specific request are expected to be significant.
Article 10
Implementation legislation
The Parties shall enact any legislation necessary to comply with, and give effect to, the terms of this Agreement.
Article 11
Language
Requests for assistance and answers thereto shall be drawn up in English.
Article 12
Mutual Assistance and Agreement Procedures
Article 13
Entry into force
Article 14
Duration and Termination
In witness whereof the undersigned being duly authorised in that behalf by the respective Parties, have signed the Agreement.
Done at London, on the 9th July 2010, in duplicate in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.
For The Portuguese Republic:
(ver documento original)
For The States of Guernsey:
(ver documento original)