Aprovação, para ratificação, da Carta Europeia de Autonomia Local
As Partes comprometem-se a considerar-se vinculadas pelos artigos seguintes, nos termos prescritos pelo artigo 12.º da presente Carta.
Fundamento constitucional e legal da autonomia local
O princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e, tanto quanto possível, pela Constituição.
Conceito de autonomia local
Âmbito da autonomia local
Contudo, esta disposição não impede a atribuição às autarquias locais, nos termos da lei, de competências para fins específicos.
Protecção dos limites territoriais das autarquias locais
As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.
Adequação das estruturas e meios administrativos às funções das autarquias locais
Condições de exercício das responsabilidades ao nível local
Tutela administrativa dos actos das autarquias locais
Pode, contudo, compreender um juízo de oportunidade exercido por autoridades de grau superior relativamente a atribuições cuja execução seja delegada nas autarquias locais.
Recursos financeiros das autarquias locais
Direito de associação das autarquias locais
Protecção legal da autonomia local
As autarquias locais devem ter o direito de recorrer judicialmente, a fim de assegurar o livre exercício das suas atribuições e o respeito pelos princípios de autonomia local que estão consagrados na Constituição ou na legislação interna.
Compromissos
Artigo 3.º, n.os 1 e 2;
Artigo 4.º, n.os 1, 2 e 4;
Artigo 7.º, n.º 1;
Artigo 9.º, n.os 1, 2 e 3;
Autarquias às quais se aplica a Carta
Os princípios de autonomia local contidos na presente Carta aplicam-se a todas as categorias de autarquias locais existentes no território da Parte. Contudo, cada Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar as categorias de autarquias locais ou regionais que entenda limitar ou excluir do campo de aplicação da presente Carta. Cada Parte pode igualmente incluir subsequentemente outras categorias de autarquias locais ou regionais no campo de aplicação da Carta por meio de notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Comunicação de informações
Cada Parte transmitirá ao Secretário-Geral do Conselho da Europa qualquer informação adequada relativa às disposições legislativas e outras medidas que tenha tomado com o objectivo de se conformar às disposições da presente Carta.
Assinatura, ratificação, entrada em vigor
Cláusula territorial
Denúncia
Esta denúncia não afecta a validade da Carta relativamente às outras Partes, salvo se o número destas for inferior a quatro.
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Carta.
Feita em Estrasburgo, no dia 15 de Outubro de 1985, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias certificadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
Pelo Governo da República da Áustria:
Hans G. Knitel.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Jan R. Vanden Bloock.
Pelo Governo da República do Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Erling V. Quaade.
Pelo Governo da República Francesa:
Henri Ourmet.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Günter Knackstedt.
Horts Waffenschmidt.
Pelo Governo da República Helénica:
Agamemnon Koutsogiorgas.
Pelo Governo da República da Islândia:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Oscar L. Scalfaro.
Pelo Governo do Principado do Listenstaina:
Nicolas de Liechtenstein.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jean Spautz.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Pereira Bastos.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Felix Pons Irazazabal.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Helvética:
Pelo Governo da República da Turquia:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: