Aprova, para ratificação, o Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995
A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se Partes Contratantes na Convenção e nas declarações anexas à Acta Final, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989.
Os textos da Convenção, incluindo os protocolos e anexos que dela fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final e o Acordo de Alteração da Convenção, nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os textos originais.
Até 1 de Janeiro de 1996, a República da Áustria pode manter os direitos aduaneiros e o regime de licenças aplicáveis, à data da sua adesão, às bebidas espirituosas e ao álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80%, do código 2208 do SH. Esse regime de licenças deve ser aplicado de um modo não discriminatório.
Os nacionais e as sociedades ou empresas (na acepção do n.º 2 do artigo 274.º da Convenção) da Áustria, da Finlândia e da Suécia e os fornecimentos originários destes Estados não poderão participar em concursos e contratos dos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para os quais não tenham contribuído os Estados daqueles nacionais ou empresas.
O presente Protocolo faz parte integrante da Convenção.
O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo as suas formalidades próprias e entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de celebração das Partes Contratantes junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
O presente Protocolo é redigido, em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)