A OIM e os seus bens e haveres de uso oficial, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, beneficiam de imunidade de jurisdição, excepto na medida em que a OIM a ela tenha expressamente renunciado num caso particular. Entende-se, no entanto, que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/06/1998
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Em vigor desde 16/06/1998