O director-geral, o director-geral-adjunto e os directores de departamentos da sede da OIM beneficiam em Portugal, durante o período das suas missões oficiais, dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos, nas mesmas circunstâncias.
Artigo 8.º
Vigente desde: 16/06/1998
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Em vigor desde 16/06/1998