Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre Renúncia ao Reembolso de Despesas Relativas a Prestações em Espécie Concedidas nos Termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, assinado em Oslo em 24 de Novembro de 2000
As autoridades competentes das duas Partes Contratantes renunciam ao reembolso das despesas efectuadas por uma instituição de uma Parte Contratante por conta da instituição da outra Parte com as prestações em espécie concedidas nos termos do disposto no artigo 19.º, n.os 1, alínea a) e 3, na sua conjugação com o n.º 1, alínea a), do artigo 22.º, nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 28.º-A, 29.º, 31.º e 52.º e no n.º 1, alínea a), do artigo 55.º do Regulamento.
As autoridades competentes das Partes Contratantes renunciam ao reembolso de despesas com os controlos administrativos e médicos referidos no n.º l do artigo 105.º do Regulamento de Aplicação.
Nos casos referidos no artigo 2.º do presente Acordo, a instituição do lugar de residência do interessado é considerada como a instituição competente.
O presente Acordo produz efeitos na data em que o Regulamento e o Regulamento de Execução entrarem em vigor nas relações entre Portugal e a Noruega.
Feito em Oslo em 24 de Novembro de 2000, em duplicado, nas línguas portuguesa e norueguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Governo do Reino da Noruega:
(ver documento original)
(ver texto em língua estrangeira no documento original)